AGRAVO – Documento:7067799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076362-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 0000451-22.2000.8.24.0021, extinguiu a demanda em relação ao executado O. V. H. (evento 505, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, argumentou que o feito foi indevidamente extinto sem resolução do mérito, pois não houve inércia da exequente, que requereu reiteradas diligências para citação do executado. Asseverou que, ainda que se considerasse hipótese de abandono, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, por fim, violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e d...
(TJSC; Processo nº 5076362-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076362-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial n. 0000451-22.2000.8.24.0021, extinguiu a demanda em relação ao executado O. V. H. (evento 505, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que o feito foi indevidamente extinto sem resolução do mérito, pois não houve inércia da exequente, que requereu reiteradas diligências para citação do executado. Asseverou que, ainda que se considerasse hipótese de abandono, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, por fim, violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento da execução.
Em decisão monocrática (evento 7, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
A intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões restou inviabilizada, ante a ausência de recolhimento das despesas postais referentes ao envio do ofício respectivo pelo recorrente.
É o relatório necessário.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Conforme se infere da decisão exarada no evento 505, DESPADEC1, dos autos originários, o magistrado singular extinguiu a demanda em relação ao executado O. V. H., em razão de a parte credora não ter promovido a sucessão processual, ainda que regularmente intimada para tanto.
Contudo, da leitura das razões do agravo, infere-se que o recorrente defende tese completamente dissociada do conteúdo da decisão agravada, sustentando que o feito teria sido extinto por abandono da causa ou inércia processual, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e que seria necessária a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo.
Todavia, a decisão combatida não se fundou em abandono da causa, mas na ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado, situação que configura falta de pressuposto processual subjetivo, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Logo, conclui-se que a parte agravante deixou de rebater, de forma explícita, clara e congruente, o desacerto do magistrado quanto a providência adotada no evento 505, DESPADEC1.
A referida situação, portanto, indica a ausência de dialeticidade recursal, cujo requisito é necessário para o conhecimento da insurgência, conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, pertinente trazer as lições de Humberto Theodoro Júnior:
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
[...]
O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.62 Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.63
O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes. Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes. O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10). Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, I a VI). (Curso de direito processual civil. vol. 3 – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 887)
Assim, por não se verificar a discussão voltada à contraposição, de maneira objetiva e dialética, do fundamento adotado na decisão ora agravada, revela-se impossível a avaliação de eventual desacerto do ato ou a constatação de vícios que ensejassem a reforma do decisum.
Nesse mesmo sentido, extrai-se deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ORA AGRAVANTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM TESES, AS QUAIS NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5012569-07.2020.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023).
Por esse motivo, não se conhece do recurso.
Conclusão
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível.
Custas legais. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067799v4 e do código CRC dfda8d6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:17
5076362-41.2025.8.24.0000 7067799 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:41.
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